Guarda dos Filhos: Entenda tudo sobre o Direito de Visitas

Leia com atenção!

Compreendemos o quão desafiador é ficar longe dos filhos, especialmente em momentos delicados. Nesse sentido, a Constituição Federal, atenta à importância da convivência familiar, estabeleceu, no art. 227, a prioridade absoluta do direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Em meio a esse contexto, o direito de visitação emerge como um instrumento crucial para manter laços afetivos, respeitando a dignidade e o melhor interesse da criança.

O direito de visitação é a prerrogativa do genitor que não detém a guarda física do filho menor de idade de conviver com ele. Após o término da sociedade conjugal, é essencial discutir questões como alimentos, guarda e visitação para garantir o bem-estar da criança.

Na unilateral, como definido pelo Código Civil, o genitor não guardião tem o direito de visita, conforme o art. 1.589. Por exemplo, se a mãe obtiver a guarda unilateral, o pai terá o direito de visita.

O Direito de Visitação dos Avós

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estende o direito de visita aos avós e parentes próximos que mantenham relação de afeto, amor e carinho com a criança. O ECA, em seu art. 19, garante o direito da criança e do adolescente de conviver no seio de sua família, enfatizando a importância da convivência familiar e comunitária.

Período de Amamentação e Recém-Nascidos

A preocupação sobre o direito de visita intensifica-se quando a criança é recém-nascida ou está em período de amamentação. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) decidiu que, mesmo nesses casos, o pai tem direito à visitação. O horário vem de determinação do juiz ou acordado entre os genitores, priorizando o bem-estar do recém-nascido.

Procedimentos da Ação de Regulamentação de Visita

A ação de regulamentação de visitas pode ser proposta de forma autônoma, cumulada ou não com outras ações, como divórcio ou guarda. Pode ser litigiosa ou consensual, onde os genitores acordam sobre os termos de convivência, considerando dias comuns, feriados e férias escolares.

A vara competente para julgar essas ações é a de família ou, se inexistente, a vara cível. O foro competente é determinado pelo local onde o menor se encontra. Se a demanda exige tutela de urgência, o requerente deve atender aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, apresentando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

O direito de visitação vai além do simples encontro entre genitores e filhos; trata-se do direito do filho de ter a participação ativa dos pais em sua vida, conforme assegurado pela Constituição.

Neste momento desafiador, a Neves & Izidio Advocacia está aqui para ajudar. Se você tem dúvidas sobre o direito de visitação ou precisa de orientação jurídica, entre em contato conosco. Estamos prontos para auxiliar você nessa jornada de amor e convivência.

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